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sábado, 26 de janeiro de 2013

Verde esmeralda: a cor do ano presente nos detalhes




Todo ano a Pantone determina a cor que será destaque durante ano que se aproxima. Para 2013 a cor escolhida foi Emerald 17-5641, o verde esmeralda. Além de influenciar no guarda roupa e na maquiagem, a cor pode estar presente na decoração de interiores.

O tom aumenta a sensação de equilíbrio, bem-estar e harmonia, o que é essencial para um ambiente bem decorado. Luxo, requinte e sofisticação também estão presentes, pois o tom da cor remete a jóias e brilhantes.

Na decoração, além da pintura de paredes, a Amanda Presentes indica o uso da cor nos objetos e taças para compor os detalhes do ambiente. Os ambientes mais indicados para o uso da cor são a sala de jantar ou estudo, porta de entrada e lavabo.

Vaso de Murano – R$640,00
Taça de cristal – R$45,00

As peças podem ser encontradas na charmosa Amanda Presentes, loja situada no Shopping Pátio Higienópolis em São Paulo. Saiba mais através do site www.amandapresentes.com.br



DEFESA CIVIL ESTADUAL E USP CRIAM CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DE DESASTRES

O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Casa Militar, Defesa Civil do Estado, e a Universidade de São Paulo (USP), em parceria com o Governo Federal, através da Secretaria Nacional de Defesa Civil, assinam o convênio, no próximo dia 31 de janeiro, para criação do Centro de Estudos e Pesquisas de Desastres de São Paulo (CEPED). 

O CEPED tem como objetivo a disseminação do conhecimento de diversas fontes para contribuir na prevenção, redução e mitigação de desastres em âmbito regional e nacional, cumprindo a Lei Federal nº 12.608/12 de Proteção e Defesa Civil, que estabelece como competência da União incentivar a instalação de centros universitários de ensino permanente e à distância, destinados a pesquisa sobre desastres. 

Cabe ao Estado de São Paulo, de forma sistêmica, a articulação e mobilização dos órgãos e instituições visando o fortalecimento da presente cooperação e conquista do objeto pactuado. O presente Acordo de Cooperação será assinado em 31 de janeiro do corrente ano, às 15 horas, no Salão dos Pratos do Palácio dos Bandeirantes, localizado na Avenida Morumbi, 4.500, em São Paulo.




segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

FAMILIA DE MENINO E INTERNAUTAS PROMOVEM CAMPANHA EM BUSCA DE TRATAMENTO PARA SÍNDROME DAS MÃOS ALHEIAS

Quando cheguei na casa de Vera, o pai de Kevin, Reginaldo, havia saído com ele para levar a sogra ao mercadinho nas proximidades, pois toda vez que Kevin anda de carro, fica um pouco mais calmo. 

O casal ainda tem um Fiat velhinho que precisa de reparos. É o único modo de levar Kevin ao médico nas crises inesperadas. Reginaldo também usa o carro para ganhar alguns trocados nos dias em que o filho está mais calmo fazendo propaganda volante para alguns comerciantes do bairro. 

 Vera contou que a gestação de Kevin fora normal, o parto foi cesariana e com uma semana de vida ela percebeu que ao mamar Kevin apresentava vermelhidão no corpo. Ao procurar os médicos e fazer os exames foi constatado que Kevin tinha alergia ao leite e teria que consumir somente leite de soja. 

PRIMEIRO POSSÍVEL ERRO MÉDICO:

 Após completar um ano, Kevin teve pneumonia e permaneceu internado durante sete dias no hospital Nipo Brasileiro. No leito, uma enfermeira deu uma mamadeira ao garoto que após dez minutos provocou febre alta, edemas, hemorragia, inchaço, chegando a ficar inconsciente durante dois dias. 

 O convênio brigava com o hospital para liberar os medicamentos necessários para o socorro do garoto e enquanto isso, as horas se passavam sem que Kevin tivesse o tratamento adequado. Após muita briga, o menino foi transferido para um quarto aonde foi submetido aos procedimentos de *broncoaspiração, permanecendo por mais 27 dias internado.

 Conforme os dias se passaram, Kevin não estava mais balbuciando palavras, tampouco comendo sólidos. Após ter alta, Vera notou que o filho não era mais o mesmo e foi aí que começou a jornada que se estende há seis anos. Vera começou a procurar os médicos que ignoravam o assunto dizendo que até os sete anos Kevin "deveria falar". (Esta é uma presunção de médicos com pouca vontade de atender os pacientes. Como alguém pode "presumir" um diagnóstico sem pedir todos os exames necessários. ESTE NÃO É O PRIMEIRO CASO DO QUAL TOMO CONHECIMENTO). 






SEGUNDO POSSÍVEL ERRO MÉDICO:

Tempos depois, Vera notou que Kevin sentia dores, mas como não sabia expressar, falar para a mãe o que sentia, Vera procurou novamente o hospital aonde foi diagnosticado uma hérnia inguinal na virilha direita e os médicos aconselharam a procura de um cirurgião.

Na busca, encontraram a Dra. Maria Salete Mathias que realizou a cirurgia no Hospital Santa Rita, pedindo apenas um exame de hemograma e coagulograma, para a surpresa de Vera, não foi pedido um **exame pré anestésico. Ela ainda tentou detalhar para a doutora a necessidade de um exame deste tipo, mas a mesma retrucou: - A médica aqui sou eu... ( O que uma jovem mãe, inexperiente pode questionar com um profissional da medicina?)

Dias depois, com os exames solicitados, chegou o fatídico dia que se o casal tivesse uma bola de cristal, teria evitado.

No hospital, Vera e Reginaldo prepararam Kevin com a túnica do hospital, quando repentinamente surgiu um enfermeiro e tomou a criança nos braços dizendo que o levaria para o centro cirúrgico. O casal ficou espantado, pois esperava que o filho fosse levado em uma maca.

Reginaldo informou ao enfermeiro que seria necessário cuidados com Kevin, pois tratava-se de uma criança especial que não conseguia falar. O enfermeiro confirmou: - ... mas, ele não sabe nem dizer papai e mamãe?... E o casal confirmou.

Quando Kevin retornou da sala de cirurgia, estava sentado com os pesinhos para trás, com a cabeça inchada e vermelha. Seu corpo estava cheio de furos de agulha. Ele tinha o corte da cirurgia e parecia ter tomado banho. Em vinte minutos a família foi liberada do hospital para casa. Chegando em casa, Kevin começou a se bater, debater, chorar, se jogar no chão, desesperando a família inteira. Imediatamente o casal retornou ao Hospital Santa Rita e disseram que não podiam atendê-lo porque ele já havia saído de lá e tudo havia corrido bem. Vera pediu para falar com a administração do hospital ou os médicos e disseram que ela só poderia ser ouvida uma semana depois.

Saindo de lá, eles procuraram outro hospital em Ermelindo Matarazzo aonde Kevin foi medicado com um calmante, dormiu e quando acordou estava ainda mais violento na auto-agressão. Os médicos do pronto-atendimento do Hospital de Ermelindo Matarazzo acharam muito estranho e disseram que não havia mais nada a se fazer.

Quinze dias depois, Vera retornou ao Hospital Santa Rita junto com Kevin, sua mãe e irmã, para ajudá-la a proteger o garoto de si mesmo e conseguiu falar com o Anestesista Dr. José Aluisio Camara - CRM 13787, presente na cirurgia. Durante a conversa, elas perceberam que o doutor já idoso, parecia não enxergar bem e tinha as mãos trêmulas como quem sofre de Mal de Parkinson. O doutor disse que a cirurgia correu bem e Vera perguntou:

- Por que meu filho veio com o rosto inchado e vermelho?
- Eu vou falar a verdade. Seu filho chorou muito. Disse o médico.
- Mas por que meu filho chorou muito? Ele não estava anestesiado? Vera retrucou.
- Eu fiz o seu filho chorar,como eu fiz o meu filho chorar. Meu filho até hoje não me perdoa e hoje ele toma remédios psiquiátricos e tem problema, mas por minha causa. Respondeu o médico.
- Mas, o que o senhor fez com o seu filho? Vera perguntou. 
O médico calou-se e não quis mais conversar.

Vera, sua irmã, mãe e Kevin saíram do hospital desolados. Em seu coração, havia ainda mais uma dúvida. Kevin estava incomodado, com as partes intimas "alteradas" e não deixava ninguém tocá-lo nas nádegas, nem mesmo a mãe conseguia lavá-lo ou limpá-lo. Vera ficou com o coração apertado sem querer acreditar numa possível ação de abuso sexual ou traumatismo durante a cirurgia. Com o filho sofrendo, se batendo, algo novo para a família, sem atendimento e entendimento necessários, Vera não procurou a delegacia imediatamente, pois não tinha mais certeza de nada. Dias depois, pressionada pela mãe, Vera foi a um posto de saúde e disseram que não poderiam olhar o garoto e não indicaram nenhum encaminhamento. Depois de um tempo conversando com uma amiga enfermeira, ela sugeriu que Vera fosse até uma delegacia. Vera dirigiu-se até o 62º DP e registrou um boletim de ocorrência. Mas os exames no hospital Pérola Byington não puderam ser realizados porque um possível estupro teria perdido os vestígios depois de algum tempo.

A advogada que conseguiu a entrevista no Programa do Datena, tempos depois abandonou o caso e atualmente um outro advogado está retomando o Processo.








ENTREVISTA:
 



Glossário:

*Broncoaspiração - É a entrada de substâncias estranhas nas vias aéreas inferiores. Pode ocasionar diversos tipos de pneumonia, dependendo da natureza e quantidade do aspirado. Normalmente as etapas da de deglutição servem de barreira contra a bronco aspiração. Respostas do organismo a broncoaspiração: Tosse ou regurgitação na hora. Se não houver essa defesa imediata, poderá ocorrer um caso de aspiração silenciosa que virá a desenvolver: Insuficiência respiratória aguda, seguida de taquipnéia, roncos, cianose e hipotensão. (Fonte: http://enfermaraquara.blogspot.com.br/)

**Exame pré anestésico:

Nova Resolução do CFM: avaliação pré-anestésica passa a ser obrigatória, em consulta médica, antes da realização de qualquer tipo de ato anestésico


O Conselho Federal de Medicina acaba de aprovar a Resolução de nº 1.802/06, de extrema relevância para os pacientes que terão de se submeter a qualquer tipo de ato anestésico. Ela atualiza e moderniza a prática do ato anestésico, além de dispor sobre as condições de segurança obrigatórias desde o pré até o pós-operatório, e também sobre os equipamentos e requisitos mínimos para a realização da anestesia em qualquer hospital ou instituição de saúde do Brasil.

Publicada no Diário Oficial da União em 1º de novembro de 2006, a Resolução 1.802/06 é resultado do trabalho conjunto da Câmara Técnica Conjunta do Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Sociedade Brasileira de Anestesiologia. Revoga todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFM nº 1.363, publicada em 22 de março de 1993, que até então normatizava o exercício da anestesiologia no Brasil e estava ultrapassada.

Por intermédio da nova regulamentação, o Conselho Federal de Medicina orienta a todos os especialistas a fazer uma avaliação pré-anestésica, em consulta médica, antes da admissão de pacientes para procedimentos eletivos. Também lista os equipamentos básicos para a administração da anestesia e suporte cardiorrespiratório, fármacos, instrumentais e materiais. Torna obrigatório, por exemplo, o oxímetro de pulso e capnógrafo, dois instrumentos essenciais hoje, que não eram contemplados por normativas anteriores.

Leia a resolução completa do CFM abaixo:


RESOLUÇÃO CFM N° 1.802/06

EMENTA: Dispõe sobre a prática do ato anestésico.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela vida humana, não podendo, em nenhuma circunstância, praticar atos que a afetem ou concorram para prejudicá-la;

CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDO que o médico deve aprimorar e atualizar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente;

CONSIDERANDO que não é permitido ao médico deixar de ministrar tratamento ou assistência ao paciente, salvo nas condições previstas pelo Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 400, de 6 de dezembro de 1977, do Ministério da Saúde, prevê sala de recuperação pós-anestésica para a unidade do centro cirúrgico;

CONSIDERANDO o proposto pela Câmara Técnica Conjunta do Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Sociedade Brasileira de Anestesiologia, nomeada pela Portaria CFM nº 62/05;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e modernização da prática do ato anestésico;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 4 de outubro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar aos médicos anestesiologistas que:
I – Antes da realização de qualquer anestesia, exceto nas situações de urgência, é indispensável conhecer, com a devida antecedência, as condições clínicas do paciente, cabendo ao médico anestesiologista decidir da conveniência ou não da prática do ato anestésico, de modo soberano e intransferível.
a) Para os procedimentos eletivos, recomenda-se que a avaliação pré-anestésica seja realizada em consulta médica antes da admissão na unidade hospitalar;
b) na avaliação pré-anestésica, baseado na condição clínica do paciente e procedimento proposto, o médico anestesiologista solicitará ou não exames complementares e/ou avaliação por outros especialistas;
c) o médico anestesiologista que realizar a avaliação pré-anestésica poderá não ser o mesmo que administrará a anestesia.
II – Para conduzir as anestesias gerais ou regionais com segurança, deve o médico anestesiologista manter vigilância permanente a seu paciente.
III – A documentação mínima dos procedimentos anestésicos deverá incluir obrigatoriamente informações relativas à avaliação e prescrição pré-anestésicas, evolução clínica e tratamento intra e pós-anestésico (ANEXO I).
IV – É ato atentatório à ética médica a realização simultânea de anestesias em pacientes distintos, pelo mesmo profissional.
V - Para a prática da anestesia, deve o médico anestesiologista avaliar previamente as condições de segurança do ambiente, somente praticando o ato anestésico quando asseguradas as condições mínimas para a sua realização.

Art. 2º
 É responsabilidade do diretor técnico da instituição assegurar as condições mínimas para a realização da anestesia com segurança.

Art. 3º Entende-se por condições mínimas de segurança para a prática da anestesia a disponibilidade de:
I – Monitoração da circulação, incluindo a determinação da pressão arterial e dos batimentos cardíacos, e determinação contínua do ritmo cardíaco, incluindo cardioscopia;
II - Monitoração contínua da oxigenação do sangue arterial, incluindo a oximetria de pulso;
III - Monitoração contínua da ventilação, incluindo os teores de gás carbônico exalados nas seguintes situações: anestesia sob via aérea artificial (como intubação traqueal, brônquica ou máscara laríngea) e/ou ventilação artificial e/ou exposição a agentes capazes de desencadear hipertermia maligna.
IV – Equipamentos (ANEXO II), instrumental e materiais (ANEXO III) e fármacos (ANEXO IV) que permitam a realização de qualquer ato anestésico com segurança, bem como a realização de procedimentos de recuperação cardiorrespiratória.

Art. 4º Após a anestesia, o paciente deve ser removido para a sala de recuperação pós-anestésica (SRPA) ou para o/a centro (unidade) de terapia intensiva (CTI), conforme o caso.
§ 1º Enquanto aguarda a remoção, o paciente deverá permanecer no local onde foi realizado o procedimento anestésico, sob a atenção do médico anestesiologista;
§ 2º O médico anestesiologista que realizou o procedimento anestésico deverá acompanhar o transporte do paciente para a SRPA e/ou CTI;
§ 3º A alta da SRPA é de responsabilidade exclusiva do médico anestesiologista;
§ 4º Na SRPA, desde a admissão até o momento da alta, os pacientes permanecerão monitorados quanto:
a) à circulação, incluindo aferição da pressão arterial e dos batimentos cardíacos e determinação contínua do ritmo cardíaco, por meio da cardioscopia;
b) à respiração, incluindo determinação contínua da oxigenação do sangue arterial e oximetria de pulso;
c) ao estado de consciência;
d) à intensidade da dor.

Art. 5º Os anexos e as listas de equipamentos, instrumental, materiais e fármacos que obrigatoriamente devem estar disponíveis no ambiente onde se realiza qualquer anestesia, e que integram esta resolução, serão periodicamente revisados.
Parágrafo único - Itens adicionais estão indicados em situações específicas.

Art. 6° Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFM nº 1.363 publicada em 22 de março de 1993.

Art. 7° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília/DF, 4 de outubro de 2006

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral


ANEXOS

ANEXO I - As seguintes fichas fazem parte obrigatória da documentação da anestesia:
1.Ficha de avaliação pré-anestésica, incluindo:
a.Identificação do anestesiologista
b.Identificação do paciente
c.Dados antropométricos
d.Antecedentes pessoais e familiares
e.Exame físico, incluindo avaliação das vias aéreas
f.Diagnóstico cirúrgico e doenças associadas
g.Tratamento (incluindo fármacos de uso atual ou recente)
h.Jejum pré-operatório
i.Resultados dos exames complementares eventualmente solicitados e opinião de outros especialistas, se for o caso
j.Estado físico
k.Prescrição pré-anestésica
l.Consentimento informado específico para a anestesia
2.Ficha de anestesia, incluindo:
a.Identificação do(s) anestesiologista(s) responsável(is) e, se for o caso, registro do momento de transferência de responsabilidade durante o procedimento
b.Identificação do paciente
c.Início e término do procedimento
d.Técnica de anestesia empregada
e.Recursos de monitoração adotados
f.Registro da oxigenação, gás carbônico expirado final (nas situações onde foi utilizado), pressão arterial e freqüência cardíaca a intervalos não superiores a dez minutos
g.Soluções e fármacos administrados (momento de administração, via e dose)
h.Intercorrências e eventos adversos associados ou não à anestesia
3.Ficha de recuperação pós-anestésica, incluindo:
a.Identificação do(s) anestesiologista(s) responsável(is) e, se for o caso, registro do momento de transferência de responsabilidade durante o internamento na sala de recuperação pós-anestésica
b.Identificação do paciente
c.Momentos da admissão e da alta
d.Recursos de monitoração adotados
e.Registro da consciência, pressão arterial, freqüência cardíaca, oxigenação, atividade motora e intensidade da dor a intervalos não superiores a quinze minutos.
f.Soluções e fármacos administrados (momento de administração, via e dose)
g.Intercorrências e eventos adversos associados ou não à anestesia

ANEXO II - Equipamentos básicos para a administração da anestesia e suporte cardiorrespiratório:
1.Em cada sala onde se administra anestesia: secção de fluxo contínuo de gases, sistema respiratório e ventilatório completo e sistema de aspiração.
2.Na unidade onde se administra anestesia: desfibrilador, marca-passo transcutâneo (incluindo gerador e cabo).
3.Recomenda-se a monitoração da temperatura e sistemas para aquecimento de pacientes em anestesiapediátrica e geriátrica, bem como em procedimentos com duração superior a duas horas, nas demais situações.
4.Recomenda-se a adoção de sistemas automáticos de infusão para administração contínua de fármacos vasoativos e anestesia intravenosa contínua.

ANEXO III – Instrumental e materiais:
1.Máscaras faciais
2.Cânulas oronasofaríngeas
3.Máscaras laríngeas
4.Tubos traqueais e conectores
5.Seringas, agulhas e cateteres venosos descartáveis
6.Laringoscópio (cabos e lâminas)
7.Guia para tubo traqueal e pinça condutora
8.Dispositivo para cricotireostomia
9.Seringas, agulhas e cateteres descartáveis específicos para os diversos bloqueios anestésicos neuroaxiais e periféricos

ANEXO IV – Fármacos:
1.Agentes usados em anestesia, incluindo anestésicos locais, hipnoindutores, bloqueadores neuromusculares e seus antagonistas, anestésicos inalatórios e dantroleno sódico, opióides e seus antagonistas, antieméticos, analgésicos não-opióides, corticosteróides, inibidores H2, efedrina/etil-efrina,broncodilatadores, gluconato/cloreto de cálcio.
2.Agentes destinados à ressuscitação cardiopulmonar, incluindo adrenalina, atropina, amiodarona, sulfato de magnésio, dopamina, dobutamina, noradrenalina, bicarbonato de sódio, soluções para hidratação e expansores plasmáticos. 
NEWS.MED.BR, 2006. Nova Resolução do CFM: avaliação pré-anestésica passa a ser obrigatória, em consulta médica, antes da realização de qualquer tipo de ato anestésico. Disponível em: <http://www.news.med.br/p/saude/1900/nova-resolucao-do-cfm-avaliacao-pre-anestesica-passa-a-ser-obrigatoria-em-consulta-medica-antes-da-realizacao-de-qualquer-tipo-de-ato-anestesico.htm>. Acesso em: 21 jan. 2013
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