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segunda-feira, 21 de outubro de 2013

CRIADOR DOS MAIS FAMOSOS SÍMBOLOS DA MODA BRASILEIRA VOLTA À CENA ARTÍSTICA


G Comini deixa reclusão, após 18 anos, e monta exposição "In Between"

O que as marcas como Zoomp, Divina Decadência, Yes Brasil, Huis Clos, Maria Bonita tem em comum? Além de serem marcas de grande valor no cenário fashion brasileiro, tiveram seus logotipos e outros materiais gráficos criados pelo mesmo artista, o mineiro G Comini.

G começou seu trabalho como designer gráfico em Belo Horizonte, nos anos 70, quando a moda brasileira dava seus primeiros e decisivos passos. O reconhecimento de seu trabalho - e sua criatividade - logo chegou ao Rio de Janeiro  e a São Paulo. Seu trabalho como designer gráfico - o primeiro no Brasil exclusivamente dedicado ao segmento de moda - envolvia a criação de todo tipo de peça gráfica para comunicação visual e publicidade. G Comini atuava como diretor de artes, criava padrões de estamparia, ilustrações, logotipos, etiquetas, tags, embalagens, enfim, tudo o que fosse relacionado a uma maior identidade visual de cada cliente. E isto, sem utilizar qualquer recurso de computação gráfica. Um designer-artesão,  do tipo que misturava as próprias tintas e finalizava à mão os complicados traços de sua criação.

O trabalho vanguardista, porém minuciosamente elaborado do jovem designer chamou atenção do estilista Renato Kherlakian que o contratou para abrir dentro da Zoomp o primeiro atelier de programação visual de uma empresa de moda em São Paulo. Depois de dois anos trabalhando com exclusividade para Zoomp, Comini abriu seu estúdio em São Paulo, trabalhando para as grandes marcas que assumiam o controle do mercado de moda nacional nos anos 80: Forum, Equilíbrio, Huis Clos, Boat, Varal, Divina Decadência, além dos extintos Grupo Mineiro de Moda e Grupo Paulista de Moda.

No auge de carreira, G Comini decidiu retirar-se do mercado e passou por um período sabático que durou 18 anos. Ao longo deste período, dedicou-se inteiramente às artes plásticas. Foi por acaso que o artista descobriu - no Spa do Renaissance São Paulo Hotel -  sua nova e definitiva paixão artística: a colagem. Mais uma vez, como em tudo o que faz, passou a dedicar-se quase compulsivamente ao novo projeto. Para não se perder em um mundo tão vasto como o da colagem, colocou alguns limites para seguir com sua criação,  entre eles, a de que somente usaria recortes de revistas e papéis de presente para trabalhar.

Detalhista e perfeccionista, não demorou muito para que suas exigências aumentassem e ele passou a se utilizar de ferramentas cada vez mais sofisticadas como lupas de joalheria, tesouras, bisturis e pinças de cirurgia. Uma coisa não mudou neste processo de redescobrimento e criação: o cenário - a mesa ao lado da descansadeira do Spa transformada em mesa de trabalho, e o arquivo localizado no locker da academia. Assim permanecem.

As colagens de G Comini são minuciosas, coloridas, profundas. Algumas delas levaram meses a serem concluídas e cada uma tem história própria, que se decifra através do seu titulo  - e muito mais em sua observação.
Após os anos de clausura espontânea, G decidiu voltar à cena e mostrar o resultado de tanta dedicação. Dia 24 de outubro o artista abre a mostra "In Between", onde expõe 34 obras no lounge térreo do Renaissance São Paulo Hotel, em São Paulo - curiosamente, onde tudo começou. "O Renaissance São Paulo Hotel é um lugar único e inspirador. Lá me sinto protegido e, ao mesmo tempo, é como se estivesse em diversos lugares do mundo. Não poderia mostrar minhas obras pela primeira vez em outro lugar que não no hotel que me abriga há tantos anos.", diz o artista plástico.

A mostra faz parte do calendário RLife LIVE - plataforma exclusiva de entretenimento da marca Renaissance que tem como objetivo proporcionar ao hóspede e à sociedade local encontros intimistas com talentos da arte, da música e da gastronomia. Em espaço especialmente projetado pelo arquiteto Haron Cohen, as obras serão apresentadas pelo curador e crítico de arte Olívio Tavares de Araújo.

O artista ampliou as colagens escolhidas para a exposição com uma técnica especial, que permite que o visitante perceba o trabalho minucioso de sua colagem. Além disso, o público poderá conferir as obras originais, de 27 x 35 cm, com lupas,  permitindo a percepção detalhada de sua técnica e os minúsculos recortes existentes nas obras.

G Comini segue com uma segunda mostra, como convidado do Museu Inimá de Paula, em Belo Horizonte, em maio de 2014.
E como sua obra se expande além das colagens, dois livros, unindo suas obras e revelando-o com um pensador contemporâneo, serão lançados em 2014.








Serviço
Exposição In Between - G Comini
Data: 24 de outubro a 24 de dezembro
Local: Renaissance São Paulo Hotel / Lounge Térreo
            Alameda Santos, 2233 - Cerqueira César
Entrada franca

Segurados do INSS terão direitos cerceados com novo prazo de revisão do benefício


Anna Toledo*

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 16 de outubro, determinou que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997. A matéria teve repercussão geral reconhecida, ou seja, servirá como parâmetro para os processos semelhantes que estavam à espera da conclusão do julgamento.

O Plenário do Supremo, de forma unânime, deu provimento ao Recurso Extraordinário - RE 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, operando efeitos desta data, tanto para trás, quanto para frente.

A frase do relator do caso no Supremo, Ministro Luiz Roberto Barroso, no julgamento do RE 626489, nos leva a refletir sobre o equilíbrio atuarial versus a Justiça social: “A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais”.

Ou seja, o equilíbrio atuarial sempre se sobreporá à Justiça social, enquanto aqueles que têm o condão de dizer o Direito, assumirem o papel, unicamente, de gestores públicos. Isso porque quando isso ocorre, a Seguridade Social, não atinge seu escopo fundamental: a proteção da Constituição Federal.
A decisão do STF contrariou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia sedimentado à questão da decadência em matéria previdenciária, fixando o entendimento de que a modificação introduzida no artigo 103 da Lei 8213/91, pelas Leis 9528/97 e 9711/98, não se aplica a situações pretéritas, por absoluta falta de previsão, contrariando ainda, as próprias decisões do Supremo até então, no tocante aos efeitos da irretroatividade da norma. 

A redação original do artigo 103 da Lei 8.213/91 não previa prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão dos benefícios previdenciários, que foi instituído com a edição da Medida Provisória nº 1.523-9, em 27.06.1997, convertida na Lei nº 9.528/97, ao dar uma nova redação ao mencionado artigo, estabeleceu o prazo de dez anos para se pleitear a revisão do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.

Assim sendo, uma Lei quando publicada, possui eficácia imediata, mas não atinge as relações previamente constituídas, pois a Constituição veda tal situação, porém, o I. Relator aplicou regra diversa, e o mais espantoso: foi unânime!

Em outras palavras, o segurado pode requerer a qualquer tempo um benefício, sem limite de prazo, porém para discutir questões advindas do ato desta concessão terá de observar o prazo de dez anos, independentemente da data da mesma.

A decisão do Supremo promoverá a extinção de milhares de processos que encontravam-se sobrestados ou mesmo em trâmite mas sem decisão transitada em julgado (decisão definitiva). Uma economia de milhares de reais para os cofres da previdência, em face do segurado prejudicado.

Esta problematização dos direitos constitucionais sociais e a reserva de cofres financeiros ou “controle dos gastos sociais”, causa grande desânimo, pois a meu ver, está longe, muito longe de se resolver, pois, como se vê, não há enfrentamento político, muito menos pelos guardiões do Texto Constitucional.
A decadência, aplicada pelo STF, no âmbito das revisões previdenciárias, foi extremamente defectiva, pois, a de se frisar o seguinte: se a revisão proposta, não altera o ato de concessão, não há que se falar em decadência do direito, justamente por isso este instituto no âmbito do Direito Previdenciário é praticamente impossível de ser declinado, mas o legislador o fez.

Vejamos: o artigo 103 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.528/97, impõe o prazo de decadencial para discutir questões advindas da concessão, porém reclama, imprescindivelmente de interpretação, nunca realizada, face aos Institutos da decadência e prescrição.

Numa análise lógico sistêmica, do referido dispositivo de Lei, conclui-se que o legislador definiu a matéria como decadência aferindo prazos, quando na realidade, conclui-se flagrantemente, que a questão versada é de prescrição.

Somente se pode falar em decadência de um direito, em ações de natureza constitutiva e de prescrição, as ações de origem condenatória, como a questão da revisão dos benefícios.

O legislador errou ao tratar da decadência em matéria previdenciária, pois a decadência refere-se a direito potestativo, e nas revisões, o que se persegue é uma “condenação”. Por exemplo, “condenar o INSS a pagar diferenças vencidas e não pagas”, uma obrigação exclusiva de pagar, sendo defeso ao réu, o direito de contestar a ação e desse modo, até convencer o magistrado, de que razão não assiste ao autor, corroborando à natureza da ação. É esse o escopo de uma ação revisional.

Assim, não agiu bem o legislador ao aplicar um instituto sem a devida adequação, no tocante ao enquadramento conforme consolidação no ordenamento jurídico. Cabe dizer ainda, que o Plenário do STF não proferiu à devida análise do dispositivo legal, resolvendo mal à questão, que favorecerá, exclusivamente, o multicitado equilíbrio do “custo global das prestações sociais”, como bem salientado pelo Relator.

Por estas razões, entendo que, não há que se falar em decadência, em matéria previdenciária, somente em prescrição. Contudo, se a lei impõe o prazo decadencial e o STF abarcou tal interpretação, que atinja somente os benefícios concedidos a partir de sua vigência, sob pena de ofender os princípios fundamentais da Constituição, como o direito adquirido, e a irretroatividade da norma, sempre tão observados nas decisões da Suprema Corte ao menos até aqui.

Esquecem-se, que a grande maioria dos segurados que dependem do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) são pessoas hipossuficientes, e ante a complexidade da matéria, corroborado por sua legislação mutante, terão certamente direitos cerceados, a própria decisão está eivada de violação Constitucional.

Mas lamentavelmente, agora é tarde demais. Torcer para que revejam, quando da modulação dos efeitos desta decisão, a questão da irretroatividade da Lei, ou seja, que a decisão não afete situações constituídas antes da vigência, da MP, para que se restabeleça, ao menos a segurança jurídica.


*Anna Toledo é advogada de Direito Previdenciário da Advocacia Marcatto - annatoledo@advocaciamarcatto.com.br