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segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

FAMILIA DE MENINO E INTERNAUTAS PROMOVEM CAMPANHA EM BUSCA DE TRATAMENTO PARA SÍNDROME DAS MÃOS ALHEIAS

Quando cheguei na casa de Vera, o pai de Kevin, Reginaldo, havia saído com ele para levar a sogra ao mercadinho nas proximidades, pois toda vez que Kevin anda de carro, fica um pouco mais calmo. 

O casal ainda tem um Fiat velhinho que precisa de reparos. É o único modo de levar Kevin ao médico nas crises inesperadas. Reginaldo também usa o carro para ganhar alguns trocados nos dias em que o filho está mais calmo fazendo propaganda volante para alguns comerciantes do bairro. 

 Vera contou que a gestação de Kevin fora normal, o parto foi cesariana e com uma semana de vida ela percebeu que ao mamar Kevin apresentava vermelhidão no corpo. Ao procurar os médicos e fazer os exames foi constatado que Kevin tinha alergia ao leite e teria que consumir somente leite de soja. 

PRIMEIRO POSSÍVEL ERRO MÉDICO:

 Após completar um ano, Kevin teve pneumonia e permaneceu internado durante sete dias no hospital Nipo Brasileiro. No leito, uma enfermeira deu uma mamadeira ao garoto que após dez minutos provocou febre alta, edemas, hemorragia, inchaço, chegando a ficar inconsciente durante dois dias. 

 O convênio brigava com o hospital para liberar os medicamentos necessários para o socorro do garoto e enquanto isso, as horas se passavam sem que Kevin tivesse o tratamento adequado. Após muita briga, o menino foi transferido para um quarto aonde foi submetido aos procedimentos de *broncoaspiração, permanecendo por mais 27 dias internado.

 Conforme os dias se passaram, Kevin não estava mais balbuciando palavras, tampouco comendo sólidos. Após ter alta, Vera notou que o filho não era mais o mesmo e foi aí que começou a jornada que se estende há seis anos. Vera começou a procurar os médicos que ignoravam o assunto dizendo que até os sete anos Kevin "deveria falar". (Esta é uma presunção de médicos com pouca vontade de atender os pacientes. Como alguém pode "presumir" um diagnóstico sem pedir todos os exames necessários. ESTE NÃO É O PRIMEIRO CASO DO QUAL TOMO CONHECIMENTO). 






SEGUNDO POSSÍVEL ERRO MÉDICO:

Tempos depois, Vera notou que Kevin sentia dores, mas como não sabia expressar, falar para a mãe o que sentia, Vera procurou novamente o hospital aonde foi diagnosticado uma hérnia inguinal na virilha direita e os médicos aconselharam a procura de um cirurgião.

Na busca, encontraram a Dra. Maria Salete Mathias que realizou a cirurgia no Hospital Santa Rita, pedindo apenas um exame de hemograma e coagulograma, para a surpresa de Vera, não foi pedido um **exame pré anestésico. Ela ainda tentou detalhar para a doutora a necessidade de um exame deste tipo, mas a mesma retrucou: - A médica aqui sou eu... ( O que uma jovem mãe, inexperiente pode questionar com um profissional da medicina?)

Dias depois, com os exames solicitados, chegou o fatídico dia que se o casal tivesse uma bola de cristal, teria evitado.

No hospital, Vera e Reginaldo prepararam Kevin com a túnica do hospital, quando repentinamente surgiu um enfermeiro e tomou a criança nos braços dizendo que o levaria para o centro cirúrgico. O casal ficou espantado, pois esperava que o filho fosse levado em uma maca.

Reginaldo informou ao enfermeiro que seria necessário cuidados com Kevin, pois tratava-se de uma criança especial que não conseguia falar. O enfermeiro confirmou: - ... mas, ele não sabe nem dizer papai e mamãe?... E o casal confirmou.

Quando Kevin retornou da sala de cirurgia, estava sentado com os pesinhos para trás, com a cabeça inchada e vermelha. Seu corpo estava cheio de furos de agulha. Ele tinha o corte da cirurgia e parecia ter tomado banho. Em vinte minutos a família foi liberada do hospital para casa. Chegando em casa, Kevin começou a se bater, debater, chorar, se jogar no chão, desesperando a família inteira. Imediatamente o casal retornou ao Hospital Santa Rita e disseram que não podiam atendê-lo porque ele já havia saído de lá e tudo havia corrido bem. Vera pediu para falar com a administração do hospital ou os médicos e disseram que ela só poderia ser ouvida uma semana depois.

Saindo de lá, eles procuraram outro hospital em Ermelindo Matarazzo aonde Kevin foi medicado com um calmante, dormiu e quando acordou estava ainda mais violento na auto-agressão. Os médicos do pronto-atendimento do Hospital de Ermelindo Matarazzo acharam muito estranho e disseram que não havia mais nada a se fazer.

Quinze dias depois, Vera retornou ao Hospital Santa Rita junto com Kevin, sua mãe e irmã, para ajudá-la a proteger o garoto de si mesmo e conseguiu falar com o Anestesista Dr. José Aluisio Camara - CRM 13787, presente na cirurgia. Durante a conversa, elas perceberam que o doutor já idoso, parecia não enxergar bem e tinha as mãos trêmulas como quem sofre de Mal de Parkinson. O doutor disse que a cirurgia correu bem e Vera perguntou:

- Por que meu filho veio com o rosto inchado e vermelho?
- Eu vou falar a verdade. Seu filho chorou muito. Disse o médico.
- Mas por que meu filho chorou muito? Ele não estava anestesiado? Vera retrucou.
- Eu fiz o seu filho chorar,como eu fiz o meu filho chorar. Meu filho até hoje não me perdoa e hoje ele toma remédios psiquiátricos e tem problema, mas por minha causa. Respondeu o médico.
- Mas, o que o senhor fez com o seu filho? Vera perguntou. 
O médico calou-se e não quis mais conversar.

Vera, sua irmã, mãe e Kevin saíram do hospital desolados. Em seu coração, havia ainda mais uma dúvida. Kevin estava incomodado, com as partes intimas "alteradas" e não deixava ninguém tocá-lo nas nádegas, nem mesmo a mãe conseguia lavá-lo ou limpá-lo. Vera ficou com o coração apertado sem querer acreditar numa possível ação de abuso sexual ou traumatismo durante a cirurgia. Com o filho sofrendo, se batendo, algo novo para a família, sem atendimento e entendimento necessários, Vera não procurou a delegacia imediatamente, pois não tinha mais certeza de nada. Dias depois, pressionada pela mãe, Vera foi a um posto de saúde e disseram que não poderiam olhar o garoto e não indicaram nenhum encaminhamento. Depois de um tempo conversando com uma amiga enfermeira, ela sugeriu que Vera fosse até uma delegacia. Vera dirigiu-se até o 62º DP e registrou um boletim de ocorrência. Mas os exames no hospital Pérola Byington não puderam ser realizados porque um possível estupro teria perdido os vestígios depois de algum tempo.

A advogada que conseguiu a entrevista no Programa do Datena, tempos depois abandonou o caso e atualmente um outro advogado está retomando o Processo.








ENTREVISTA:
 



Glossário:

*Broncoaspiração - É a entrada de substâncias estranhas nas vias aéreas inferiores. Pode ocasionar diversos tipos de pneumonia, dependendo da natureza e quantidade do aspirado. Normalmente as etapas da de deglutição servem de barreira contra a bronco aspiração. Respostas do organismo a broncoaspiração: Tosse ou regurgitação na hora. Se não houver essa defesa imediata, poderá ocorrer um caso de aspiração silenciosa que virá a desenvolver: Insuficiência respiratória aguda, seguida de taquipnéia, roncos, cianose e hipotensão. (Fonte: http://enfermaraquara.blogspot.com.br/)

**Exame pré anestésico:

Nova Resolução do CFM: avaliação pré-anestésica passa a ser obrigatória, em consulta médica, antes da realização de qualquer tipo de ato anestésico


O Conselho Federal de Medicina acaba de aprovar a Resolução de nº 1.802/06, de extrema relevância para os pacientes que terão de se submeter a qualquer tipo de ato anestésico. Ela atualiza e moderniza a prática do ato anestésico, além de dispor sobre as condições de segurança obrigatórias desde o pré até o pós-operatório, e também sobre os equipamentos e requisitos mínimos para a realização da anestesia em qualquer hospital ou instituição de saúde do Brasil.

Publicada no Diário Oficial da União em 1º de novembro de 2006, a Resolução 1.802/06 é resultado do trabalho conjunto da Câmara Técnica Conjunta do Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Sociedade Brasileira de Anestesiologia. Revoga todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFM nº 1.363, publicada em 22 de março de 1993, que até então normatizava o exercício da anestesiologia no Brasil e estava ultrapassada.

Por intermédio da nova regulamentação, o Conselho Federal de Medicina orienta a todos os especialistas a fazer uma avaliação pré-anestésica, em consulta médica, antes da admissão de pacientes para procedimentos eletivos. Também lista os equipamentos básicos para a administração da anestesia e suporte cardiorrespiratório, fármacos, instrumentais e materiais. Torna obrigatório, por exemplo, o oxímetro de pulso e capnógrafo, dois instrumentos essenciais hoje, que não eram contemplados por normativas anteriores.

Leia a resolução completa do CFM abaixo:


RESOLUÇÃO CFM N° 1.802/06

EMENTA: Dispõe sobre a prática do ato anestésico.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela vida humana, não podendo, em nenhuma circunstância, praticar atos que a afetem ou concorram para prejudicá-la;

CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDO que o médico deve aprimorar e atualizar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente;

CONSIDERANDO que não é permitido ao médico deixar de ministrar tratamento ou assistência ao paciente, salvo nas condições previstas pelo Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 400, de 6 de dezembro de 1977, do Ministério da Saúde, prevê sala de recuperação pós-anestésica para a unidade do centro cirúrgico;

CONSIDERANDO o proposto pela Câmara Técnica Conjunta do Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Sociedade Brasileira de Anestesiologia, nomeada pela Portaria CFM nº 62/05;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e modernização da prática do ato anestésico;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 4 de outubro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar aos médicos anestesiologistas que:
I – Antes da realização de qualquer anestesia, exceto nas situações de urgência, é indispensável conhecer, com a devida antecedência, as condições clínicas do paciente, cabendo ao médico anestesiologista decidir da conveniência ou não da prática do ato anestésico, de modo soberano e intransferível.
a) Para os procedimentos eletivos, recomenda-se que a avaliação pré-anestésica seja realizada em consulta médica antes da admissão na unidade hospitalar;
b) na avaliação pré-anestésica, baseado na condição clínica do paciente e procedimento proposto, o médico anestesiologista solicitará ou não exames complementares e/ou avaliação por outros especialistas;
c) o médico anestesiologista que realizar a avaliação pré-anestésica poderá não ser o mesmo que administrará a anestesia.
II – Para conduzir as anestesias gerais ou regionais com segurança, deve o médico anestesiologista manter vigilância permanente a seu paciente.
III – A documentação mínima dos procedimentos anestésicos deverá incluir obrigatoriamente informações relativas à avaliação e prescrição pré-anestésicas, evolução clínica e tratamento intra e pós-anestésico (ANEXO I).
IV – É ato atentatório à ética médica a realização simultânea de anestesias em pacientes distintos, pelo mesmo profissional.
V - Para a prática da anestesia, deve o médico anestesiologista avaliar previamente as condições de segurança do ambiente, somente praticando o ato anestésico quando asseguradas as condições mínimas para a sua realização.

Art. 2º
 É responsabilidade do diretor técnico da instituição assegurar as condições mínimas para a realização da anestesia com segurança.

Art. 3º Entende-se por condições mínimas de segurança para a prática da anestesia a disponibilidade de:
I – Monitoração da circulação, incluindo a determinação da pressão arterial e dos batimentos cardíacos, e determinação contínua do ritmo cardíaco, incluindo cardioscopia;
II - Monitoração contínua da oxigenação do sangue arterial, incluindo a oximetria de pulso;
III - Monitoração contínua da ventilação, incluindo os teores de gás carbônico exalados nas seguintes situações: anestesia sob via aérea artificial (como intubação traqueal, brônquica ou máscara laríngea) e/ou ventilação artificial e/ou exposição a agentes capazes de desencadear hipertermia maligna.
IV – Equipamentos (ANEXO II), instrumental e materiais (ANEXO III) e fármacos (ANEXO IV) que permitam a realização de qualquer ato anestésico com segurança, bem como a realização de procedimentos de recuperação cardiorrespiratória.

Art. 4º Após a anestesia, o paciente deve ser removido para a sala de recuperação pós-anestésica (SRPA) ou para o/a centro (unidade) de terapia intensiva (CTI), conforme o caso.
§ 1º Enquanto aguarda a remoção, o paciente deverá permanecer no local onde foi realizado o procedimento anestésico, sob a atenção do médico anestesiologista;
§ 2º O médico anestesiologista que realizou o procedimento anestésico deverá acompanhar o transporte do paciente para a SRPA e/ou CTI;
§ 3º A alta da SRPA é de responsabilidade exclusiva do médico anestesiologista;
§ 4º Na SRPA, desde a admissão até o momento da alta, os pacientes permanecerão monitorados quanto:
a) à circulação, incluindo aferição da pressão arterial e dos batimentos cardíacos e determinação contínua do ritmo cardíaco, por meio da cardioscopia;
b) à respiração, incluindo determinação contínua da oxigenação do sangue arterial e oximetria de pulso;
c) ao estado de consciência;
d) à intensidade da dor.

Art. 5º Os anexos e as listas de equipamentos, instrumental, materiais e fármacos que obrigatoriamente devem estar disponíveis no ambiente onde se realiza qualquer anestesia, e que integram esta resolução, serão periodicamente revisados.
Parágrafo único - Itens adicionais estão indicados em situações específicas.

Art. 6° Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFM nº 1.363 publicada em 22 de março de 1993.

Art. 7° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília/DF, 4 de outubro de 2006

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral


ANEXOS

ANEXO I - As seguintes fichas fazem parte obrigatória da documentação da anestesia:
1.Ficha de avaliação pré-anestésica, incluindo:
a.Identificação do anestesiologista
b.Identificação do paciente
c.Dados antropométricos
d.Antecedentes pessoais e familiares
e.Exame físico, incluindo avaliação das vias aéreas
f.Diagnóstico cirúrgico e doenças associadas
g.Tratamento (incluindo fármacos de uso atual ou recente)
h.Jejum pré-operatório
i.Resultados dos exames complementares eventualmente solicitados e opinião de outros especialistas, se for o caso
j.Estado físico
k.Prescrição pré-anestésica
l.Consentimento informado específico para a anestesia
2.Ficha de anestesia, incluindo:
a.Identificação do(s) anestesiologista(s) responsável(is) e, se for o caso, registro do momento de transferência de responsabilidade durante o procedimento
b.Identificação do paciente
c.Início e término do procedimento
d.Técnica de anestesia empregada
e.Recursos de monitoração adotados
f.Registro da oxigenação, gás carbônico expirado final (nas situações onde foi utilizado), pressão arterial e freqüência cardíaca a intervalos não superiores a dez minutos
g.Soluções e fármacos administrados (momento de administração, via e dose)
h.Intercorrências e eventos adversos associados ou não à anestesia
3.Ficha de recuperação pós-anestésica, incluindo:
a.Identificação do(s) anestesiologista(s) responsável(is) e, se for o caso, registro do momento de transferência de responsabilidade durante o internamento na sala de recuperação pós-anestésica
b.Identificação do paciente
c.Momentos da admissão e da alta
d.Recursos de monitoração adotados
e.Registro da consciência, pressão arterial, freqüência cardíaca, oxigenação, atividade motora e intensidade da dor a intervalos não superiores a quinze minutos.
f.Soluções e fármacos administrados (momento de administração, via e dose)
g.Intercorrências e eventos adversos associados ou não à anestesia

ANEXO II - Equipamentos básicos para a administração da anestesia e suporte cardiorrespiratório:
1.Em cada sala onde se administra anestesia: secção de fluxo contínuo de gases, sistema respiratório e ventilatório completo e sistema de aspiração.
2.Na unidade onde se administra anestesia: desfibrilador, marca-passo transcutâneo (incluindo gerador e cabo).
3.Recomenda-se a monitoração da temperatura e sistemas para aquecimento de pacientes em anestesiapediátrica e geriátrica, bem como em procedimentos com duração superior a duas horas, nas demais situações.
4.Recomenda-se a adoção de sistemas automáticos de infusão para administração contínua de fármacos vasoativos e anestesia intravenosa contínua.

ANEXO III – Instrumental e materiais:
1.Máscaras faciais
2.Cânulas oronasofaríngeas
3.Máscaras laríngeas
4.Tubos traqueais e conectores
5.Seringas, agulhas e cateteres venosos descartáveis
6.Laringoscópio (cabos e lâminas)
7.Guia para tubo traqueal e pinça condutora
8.Dispositivo para cricotireostomia
9.Seringas, agulhas e cateteres descartáveis específicos para os diversos bloqueios anestésicos neuroaxiais e periféricos

ANEXO IV – Fármacos:
1.Agentes usados em anestesia, incluindo anestésicos locais, hipnoindutores, bloqueadores neuromusculares e seus antagonistas, anestésicos inalatórios e dantroleno sódico, opióides e seus antagonistas, antieméticos, analgésicos não-opióides, corticosteróides, inibidores H2, efedrina/etil-efrina,broncodilatadores, gluconato/cloreto de cálcio.
2.Agentes destinados à ressuscitação cardiopulmonar, incluindo adrenalina, atropina, amiodarona, sulfato de magnésio, dopamina, dobutamina, noradrenalina, bicarbonato de sódio, soluções para hidratação e expansores plasmáticos. 
NEWS.MED.BR, 2006. Nova Resolução do CFM: avaliação pré-anestésica passa a ser obrigatória, em consulta médica, antes da realização de qualquer tipo de ato anestésico. Disponível em: <http://www.news.med.br/p/saude/1900/nova-resolucao-do-cfm-avaliacao-pre-anestesica-passa-a-ser-obrigatoria-em-consulta-medica-antes-da-realizacao-de-qualquer-tipo-de-ato-anestesico.htm>. Acesso em: 21 jan. 2013
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